26 Set Artigo 248.º do CIRE: Acesso à Justiça em Processos de Insolvência
No âmbito dos processos de insolvência, especialmente quando acompanhados de um pedido de exoneração do passivo restante, tem-se colocado a questão da obrigatoriedade do pagamento da taxa de justiça. Este artigo visa analisar, com base na doutrina e jurisprudência maioritária, a aplicabilidade do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e a sua (eventual) prevalência sobre o Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Enquadramento Legal
O artigo 248.º, n.º 1 do CIRE dispõe: “O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral.”
Esta norma consagra um regime especial de diferimento do pagamento das custas, incluindo a taxa de justiça, aplicável ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante.
Princípio da Lex Specialis
O princípio “lex specialis derogat legi generali” é um princípio estruturante do Direito, que estabelece que quando duas normas jurídicas são aplicáveis a uma mesma situação, prevalece a norma especial sobre a norma geral.
Aplicação ao caso do CIRE:
- O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) é um diploma especial, que regula de forma específica os processos de insolvência.
- O Regulamento das Custas Processuais (RCP) é um diploma geral, que regula as custas em todos os processos judiciais.
Assim, quando o artigo 248.º do CIRE prevê um regime especial de diferimento do pagamento das custas, incluindo a taxa de justiça, essa norma prevalece sobre as regras gerais do RCP, que exigiriam o pagamento imediato da taxa de justiça no momento da apresentação da acção.
Este princípio é amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um instrumento de harmonização normativa, que evita conflitos entre normas e protege a coerência do sistema jurídico.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que o devedor está dispensado do pagamento imediato da taxa de justiça:
- Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 19dez2023 (Proc. 6246/23.6T8GMR.G1)
O requerente que se apresenta à insolvência e simultaneamente requer a exoneração do passivo restante, não tem de juntar à sua peça inicial comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de pedido de apoio judiciário, uma vez que beneficia do diferimento do seu pagamento nos termos do art.º 248º, n.º 1, CIRE.
🔗 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
- Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 13jun2018 (Proc. 1525/12.0TBPRD.P1)
I – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, afastando o regime da LADT até à decisão final de exoneração do passivo restante.
II – Todavia, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais.
III – A proteção do apoio judiciário pode abranger encargos cuja obrigação de pagamento recai sobre o beneficiário, ainda que não constituam custas processuais nos termos do Regulamento das Custas Processuais
🔗 Acordão de 2018-06-13 (Processo nº 1525/12.0TBPRD.P1) | DR
- Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 11set2018 (Proc. 1825/12.0TBPRD.P1)
I – O regime do art.º 248º do CIRE concernente ao incidente de exoneração de passivo restante estabelece um benefício especial de diferimento do pagamento da taxa de justiça; todavia, não poderá apartar, sem mais, o regime de apoio judiciário, garante constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva, conforme imposição constitucional consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
II – Deste modo, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário relativo à dispensa de pagamento de custas, caso a mesma lhe tenha sido concedida e se mantenha actuante, uma vez declarado extinto o incidente de exoneração de passivo restante.
🔗 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
- Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 418/2021
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
🔗 TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 418/2021 .
Vantagem Prática para o Devedor
A aplicação do artigo 248.º do CIRE tem implicações práticas muito relevantes para quem se encontra em situação de sobreendividamento e pretende iniciar um processo de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante:
1. Acesso imediato à justiça
- O devedor não precisa de pagar a taxa de justiça no momento da apresentação do pedido.
- Isto elimina um dos principais obstáculos financeiros ao acesso ao processo de insolvência.
2. Evita indeferimentos liminares
Nos tribunais que reconhecem a aplicação do artigo 248.º não se exige o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, evitando que o processo seja liminarmente indeferido por falta de pagamento.
3. Protege o devedor em situação de fragilidade económica
- O regime reconhece que o devedor está, por definição, numa situação de insuficiência económica.
- O pagamento das custas só será exigido caso a massa insolvente ou o rendimento disponível o permita, e apenas no final do processo.
4. Incentiva a reabilitação económica
Ao remover barreiras financeiras, o sistema jurídico promove a reintegração do devedor na vida económica, um dos objectivos centrais do regime da insolvência pessoal.
Conclusão
A interpretação conjugada do artigo 248.º do CIRE com o princípio da lex specialis e a jurisprudência dominante permite concluir que o devedor que apresenta pedido de exoneração do passivo restante está dispensado do pagamento imediato da taxa de justiça, sendo este diferido até decisão final, e condicionado à existência de meios na massa insolvente ou no rendimento disponível.
Esta interpretação reforça o carácter humanista do regime da insolvência pessoal, promovendo o acesso efectivo à justiça e a reabilitação económica do devedor.
Graziela Lisboa, 26 de Setembro de 2025