22 Set PEAP: Apoio a Particulares em Situação Financeira Difícil
O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um mecanismo legal previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J, aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pelo Decreto-Lei 79/2017, de 30/6, com entrada em vigor a 01jul2017. Este mecanismo destina-se a permitir que devedores que não sejam empresas, e que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possam negociar com os seus credores um acordo de pagamento, evitando a declaração de insolvência.
QUEM PODE RECORRER AO PEAP?
Embora seja mais conhecido por se aplicar a pessoas singulares, o PEAP também pode ser utilizado por entidades colectivas sem fins lucrativos e por entidades sem personalidade jurídica, desde que não exerçam actividade empresarial.
Além de pessoas singulares, o PEAP está disponível para:
1. Associações, Fundações e Outras Entidades Sem Fins Lucrativos
Estas entidades, como associações culturais, desportivas, fundações de solidariedade social ou misericórdias, podem recorrer ao PEAP desde que não exerçam atividade económica organizada com fins lucrativos
O legislador pretendeu criar um mecanismo específico para estas entidades, reconhecendo que, apesar de não serem empresas, podem enfrentar dificuldades financeiras que comprometem a sua missão social (Universidade do Minho: Processo especial para acordo de pagamento: uma nova perspetiva para devedores não empresários).
Incluem-se aqui:
2. Entidades Sem Personalidade Jurídica
- Patrimónios autónomos, como fundos de investimento ou heranças indivisas;
- Comissões especiais ou grupos informais que gerem bens ou interesses comuns;
- Associações sem personalidade jurídica, que funcionam sem registo formal mas com estrutura organizativa (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Estas entidades podem aceder ao PEAP desde que tenham representação legal e capacidade para negociar com credores, e não se configurem como empresas
Critério-chave: NÃO SER EMPRESA
A exclusão de empresas do PEAP baseia-se na ideia de que estas já dispõem de mecanismos próprios, como o Processo Especial de Revitalização (PER). O que distingue uma empresa, para efeitos do PEAP, é a existência de uma estrutura organizada de capital e trabalho com fins económicos.
Assim, mesmo que uma associação ou fundação tenha personalidade jurídica, se exercer actividade económica com fins lucrativos, não poderá recorrer ao PEAP.
A correcta identificação da natureza do devedor é essencial para garantir que o processo decorre dentro dos parâmetros legais.
PRINCIPAIS DESAFIOS PARA ESTAS ENTIDADES
1. Verificação da Natureza Não Empresarial
Embora o PEAP esteja legalmente disponível para entidades sem fins lucrativos, como associações, fundações e misericórdias, o maior desafio é comprovar que não exercem actividade económica organizada com fins lucrativos. A linha entre uma actividade institucional e uma actividade empresarial pode ser ténue, especialmente quando há prestação de serviços pagos ou gestão de património relevante.
A jurisprudência e a doutrina têm sido claras: mesmo que uma associação ou fundação não tenha fins lucrativos, se desenvolve actividade económica com estrutura empresarial, não pode recorrer ao PEAP:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25jun2025 (https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/27b7f4974551747b80258cd700534614?OpenDocument) que mantem a decisão de indeferimento liminar de um pedido de PER por pessoal singular;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18mai2020 (https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/060b17828801ff548025858b00555205?OpenDocument ) que deixa claro que o PEAP é reservado aos devedores que não sejam titulares duma qualquer organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica
- Supremo Tribunal de Justiça, Ac de Revista n.º 3774/17.6T9AVR.P1.S1 – 6.ª Secção O PEAP é “o PER dos não empresários” – https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/processos-especiais-recuperacao.pdf
- O Juiz Desembargador, Meritíssimo Jorge Manuel Leitão Leal (O-Processo-Especial-para-Acordo-de-Pagamento-PEAP-1.pdf): “não só pessoas singulares como também pessoas coletivas ou entidades destituídas de personalidade jurídica, como patrimónios autónomos, associações sem personalidade jurídica, comissões especiais – enfim, qualquer uma das entidades enunciadas no n.º 1 do art. 2.º do CIRE, com as exceções mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo. Para o efeito do CIRE, segundo o art. 5.º, “considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinado ao exercício de qualquer actividade económica”. O PEAP pressupõe, pois, que a crise que leva o devedor à ativação deste mecanismo pré-insolvencial não afeta uma organização de capital e de trabalho, destinada ao exercício de qualquer atividade económica, seja ela comercial, industrial ou de prestação de serviços.”
2. Representação Legal e Capacidade Processual
Entidades sem personalidade jurídica, como patrimónios autónomos ou comissões especiais, enfrentam dificuldades adicionais:
- Devem ter representação legal adequada para intervir em tribunal;
- A sua capacidade processual pode ser questionada, especialmente se não estiverem formalmente constituídas ou reconhecidas;
- A jurisprudência tem distinguido entre entidades com personalidade jurídica e aquelas que apenas têm personalidade judiciária, como certos fundos de investimento, limitando os seus direitos e responsabilidades (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
3. Documentação e Transparência Financeira
Muitas destas entidades enfrentam dificuldades em:
- Apresentar documentação financeira completa e atualizada, como balanços, mapas de receitas e despesas, ou listas de credores;
- Demonstrar de forma clara a situação económica difícil ou insolvência iminente, especialmente quando não têm contabilidade organizada ou dependem de voluntariado e donativos.
A doutrina aponta no sentido da ausência de documentação clara pode levar ao indeferimento liminar do requerimento de PEAP: A comprovação da difícil situação patrimonial do devedor poderá, porém, ser coadjuvada através dos documentos que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art. 222.º-C, devem acompanhar o requerimento de abertura do PEAP (O-Processo-Especial-para-Acordo-de-Pagamento-PEAP-1.pdf)
4. Participação dos Credores
O PEAP exige que o processo seja iniciado com a declaração conjunta do devedor e pelo menos um credor. Para entidades sem fins lucrativos, pode ser difícil:
- Identificar credores dispostos a colaborar;
- Convencer os credores da viabilidade de um acordo, especialmente quando não há garantias ou ativos significativos.
CONCLUSÃO
O PEAP é mais do que um processo para particulares. É uma via legal acessível a entidades não empresariais, que permite negociar com credores de forma estruturada e protegida. Para associações, fundações e patrimónios autónomos, representa uma oportunidade de reorganização financeira sem recorrer à insolvência mas exige uma análise rigorosa da sua natureza jurídica, estrutura organizativa e capacidade de negociação.
Por outro lado, exige rigor jurídico, transparência patrimonial e responsabilidade na gestão. A sua aplicação deve ser cuidadosamente ponderada, com apoio técnico e jurídico adequado.
Graziela Lisboa, 22 de Setembro de 2025