26 Jan O papel como Administrador Judicial na empresa devedora e junto dos stakeholders
I. Poderes de Administração e Representação Patrimonial
A declaração de insolvência transfere-me, de imediato, os poderes de administração e de disposição dos bens que integram a massa insolvente, ressalvado o regime do Título X (CIRE, art. 81.º, n.º 1). Nesse contexto, eu assumo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (CIRE, art. 81.º, n.º 4). Essa representação não abrange a intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, incidentes e apensos, salvo disposição expressa em contrário (CIRE, art. 81.º, n.º 5). O meu foco operacional passa por preparar pagamentos com as quantias existentes na massa, incluindo produto de alienações que me incumbe promover (CIRE, art. 55.º, n.º 1, al. a)). Em paralelo, devo conservar e frutificar direitos e, quando aplicável, assegurar a continuação da exploração da empresa, evitando o agravamento da situação económica (CIRE, art. 55.º, n.º 1, al. b)).
II. Deveres de Cooperação e Colaboração do Devedor
A minha relação com a empresa devedora assenta em deveres legais de cooperação: o devedor insolvente fica obrigado a fornecer informações relevantes que lhe sejam solicitadas por mim, pelos credores (assembleia/comissão) ou pelo tribunal (CIRE, art. 83.º, n.º 1, al. a)). Quando determinado, o devedor deve apresentar-se pessoalmente no tribunal, salvo legítimo impedimento ou autorização para se fazer representar (CIRE, art. 83.º, n.º 1, al. b)). E deve prestar a colaboração requerida para eu desempenhar as minhas funções (CIRE, art. 83.º, n.º 1, al. c)). Se necessário, posso ser coadjuvado por técnicos/auxiliares, inclusive pelo próprio devedor, mediante concordância da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz (CIRE, art. 55.º, n.º 3).
III. Relacionamento com Credores e Dever de Informação
Com os stakeholders, atuo com a cooperação e sob fiscalização da comissão de credores, se existir (CIRE, art. 55.º, n.º 1). À comissão compete fiscalizar a minha atividade e prestar-me colaboração (CIRE, art. 68.º, n.º 1). No exercício dessas funções, a comissão pode
examinar a contabilidade e pedir-me informações e elementos (CIRE, art. 68.º, n.º 2). Eu devo prestar, oportunamente, à comissão e ao tribunal todas as informações necessárias sobre administração e liquidação (CIRE, art. 55.º, n.º 5). Trimestralmente, apresento informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação, visada pela comissão (se existir) e junta ao processo (CIRE, art. 61.º, n.º 1). Se for necessário, posso desistir, confessar ou transigir em processos judiciais em que o insolvente ou a massa sejam partes, mediante concordância da comissão (CIRE, art. 55.º, n.º 8).
IV. Fiscalização Judicial e Responsabilidade do Administrador
Perante o tribunal, exerço a atividade sob a fiscalização do juiz, que pode a todo o tempo exigir-me informações ou relatório da minha atuação e do estado da administração e liquidação (CIRE, art. 58.º). Quando não tenho acesso direto a informação necessária, porque o balcão único continua a ser uma miragem concreta, posso requerer que o juiz oficie entidades públicas e instituições de crédito para prestarem informações úteis (CIRE, art. 55.º, n.º 6). O juiz pode destituir-me, oficiosamente ou a requerimento, havendo justa causa (CIRE, art. 56.º, n.º 1). E respondo civilmente por danos causados por inobservância culposa dos meus deveres, nos termos e limites previstos (CIRE, art. 59.º, n.os 1, 4 e 5). Por fim, promovo o arquivo documentado de cada diligência de liquidação, indicando nos autos onde se encontram os documentos (CIRE, art. 61.º, n.º 2).
VNGaia; 25Jan2026
Angelo Pereira Dias
Administrador Judicial e Economista Conselheiro
angelodias@angelodias.pt