20 Jan Bens comuns de um casal, quando um dos membros fica insolvente
Ocorre inúmeras vezes no nosso histórico processual ser apenas um dos membros de um casal a apresentar-se à insolvência o que não implica, automaticamente, que o outro o faça – as dívidas podem não ser da responsabilidade de ambos.
A situação mais recorrente que vemos, até, é a de um casal já se encontrar divorciado, mas que não ter, ainda, feito a partilha dos seus bens comuns.
Isto acontece e tem maior expressão no caso dos imóveis e veículos, pois que são as situações mais recorrentes do quotidiano dos portugueses-
Ora, em processo de insolvência de um dos cônjuges casado em regime de comunhão de bens (ou, sendo divorciado, sem que tenha havido partilha dos bens comuns do casal), haverá lugar à apreensão de todos os bens do insolvente, incluindo os seus bens próprios e os comuns do casal, porque o artigo 46º do CIRE explicita claramente que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Actualmente, as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges podem levar à apreensão dos bens comuns, sem aguardar pela dissolução, anulação ou declaração de nulidade do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens ou simples separação judicial de bens.
Mas a lei confere mecanismos de defesa a este cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente. Impõe-se, assim, a citação deste cônjuge ao processo para exercer os seus direitos.
O cônjuge do devedor insolvente poderá pedir o seu direito à separação de meações, mas tal procedimento no processo de insolvência esgota-se, porém, na obtenção do reconhecimento de que os bens em questão são comuns e do direito à separação da sua meação, separação essa que, entretanto, correrá termos paralelamente a este processo.
Quando o cônjuge não exerça o seu direito à separação de meações, os bens comuns permanecem na massa ativa da insolvência, satisfazendo, em primeiro lugar, as dívidas comuns e, subsidiariamente, as dívidas próprias do insolvente.
De referir e lembrar que os bens comuns que integram a massa insolvente respondem pelos créditos reclamados, na sua totalidade tratando-se de dívidas comuns, ou até ao valor da sua meação, no caso de dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente.
O deferimento do pedido de separação de bens importa a suspensão da liquidação quanto aos bens comuns apreendidos na insolvência, conforme previsto no art. 160 do C.I.R.E, ou seja, até o processo de separação estar concluído.
Filipa Lopes | Vila Nova de Gaia , 20 de Janeiro de 2025