24 Fev A exoneração do passivo restante e as dívidas fiscais
A exoneração do passivo restante é um mecanismo legal que permite aos devedores, após a declaração de insolvência, serem libertados das dívidas que não conseguiram pagar, desde que cumpram certos requisitos definidos no artigo 239º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). O objectivo é proporcionar uma nova oportunidade ao devedor, permitindo-lhe recomeçar a sua vida financeira sem o peso das dívidas antigas, o que facilita a sua reintegração no mercado e a recuperação económica.
Este instituto também contribui para a preservação do “capital humano”, permitindo que o devedor, ao recuperar a sua estabilidade financeira, possa voltar a desempenhar um papel activo na sociedade e na economia, através das suas competências e experiência.
No entanto, apesar das vantagens da exoneração, algumas dívidas, como as fiscais e as contribuições para a Segurança Social, são excluídas do perdão, conforme o artigo 245º, n.º 2 do CIRE. Esta exclusão tem gerado discussões, uma vez que o Estado é frequentemente o maior credor, o que pode dificultar a reintegração financeira do devedor.
A razão para a exclusão das dívidas fiscais prende-se com a necessidade de garantir o financiamento do Estado e o cumprimento das obrigações fiscais. Contudo, muitos argumentam que esta exclusão contraria o princípio da “segunda oportunidade”, dificultando a recuperação do devedor, que continua a ser sobrecarregado por dívidas fiscais.
A legislação portuguesa segue as directrizes europeias, permitindo a exclusão de dívidas fiscais do perdão, desde que seja devidamente justificada. Recentemente, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou que os Estados-membros podem excluir dívidas fiscais, desde que apresentem uma justificação válida. Contudo, cabe aos tribunais nacionais avaliar se essa justificação está em conformidade com os princípios de igualdade e com a legislação europeia.
O Estado, como credor, desempenha um papel essencial na cobrança de impostos e contribuições, sendo a Lei Geral Tributária (LGT) clara ao estabelecer que as dívidas fiscais não podem ser objecto de negociação ou perdão, salvo disposição legal específica. Esse princípio visa garantir a manutenção das receitas necessárias para o bem-estar social e a estabilidade do sistema económico.
Contudo, a indisponibilidade das dívidas fiscais pode entrar em conflito com os objectivos da exoneração do passivo restante, uma vez que impede a recuperação plena do devedor. A impossibilidade de perdão das dívidas fiscais coloca obstáculos à reintegração financeira do devedor, que pode não conseguir recomeçar devido ao peso dessas obrigações.
A justificação para a exclusão dessas dívidas é um tema controverso, e o equilíbrio entre os direitos do Estado e a reintegração do devedor constitui um desafio. É fundamental garantir que o processo de insolvência seja eficaz e justo, permitindo a recuperação do devedor e a preservação do interesse público.
Cristina Oliveira | Vila Nova de Gaia , 24 de Fevereiro de 2025